Governança · 6 min

NR-01 e riscos psicossociais: o que a norma pede — e o que ela não pede

Desde 26 de maio de 2026, o PGR precisa tratar os riscos psicossociais. Veja o que a NR-01 exige, o que o MTE esclareceu e onde o canal de denúncias entra.

Ilustração sobre NR-01 e riscos psicossociais: o que a norma pede — e o que ela não pedeFIDRIX / CONTEXTO

Conteúdo informativo, com base no texto da NR-01 e nas perguntas e respostas publicadas pelo MTE em 30 de abril de 2026. A aplicação depende do contexto da organização e deve ser validada com o responsável técnico de SST ou com assessoria especializada.

O que mudou em 26 de maio de 2026

A Portaria MTE nº 1.419/2024 deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-01, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais, e deixou explícito que ele abrange os riscos ligados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4). A vigência foi adiada uma vez: a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início até 25 de maio de 2026, e o texto passou a valer no dia 26.

Para as disposições novas, a fiscalização começou pelo critério da dupla visita, previsto no art. 23 do Decreto nº 4.552/2002: nos 90 dias seguintes à entrada em vigor, a prioridade da Inspeção do Trabalho foi orientar e notificar — sem afastar medidas nos casos aplicáveis. Esse período terminou em agosto de 2026. Pelo próprio decreto, depois dele a autuação não depende mais da visita de orientação.

O que a norma pede

Os riscos psicossociais não ganharam um programa próprio. Eles entram no gerenciamento de riscos que a empresa já precisa fazer — o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR — e seguem as mesmas regras.

As microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 que a NR-01 dispensa do PGR (item 1.8.4) também não ficam de fora: para elas, segundo o MTE, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) da NR-17 passa a ser o documento obrigatório que evidencia esse processo.

Para quem tem PGR, a norma pede quatro coisas:

  • Identificar e avaliar: os fatores psicossociais entram na identificação de perigos e na avaliação de riscos, ao lado dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos riscos de acidentes (item 1.5.3.1.4).
  • Ouvir os trabalhadores: a organização precisa de mecanismos de participação e de consulta sobre a percepção de riscos — podendo usar as manifestações da CIPA — e de comunicar os riscos do inventário e as medidas adotadas (item 1.5.3.3).
  • Documentar: o PGR contém, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação (item 1.5.7.1), e o plano precisa de cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados (item 1.5.5.2.2). O MTE lembra ainda o documento com os critérios adotados: gradação de severidade e de probabilidade, níveis de risco e critérios de decisão.
  • Revisar: a avaliação é um processo contínuo, revista a cada dois anos ou antes, nas situações do item 1.5.4.4.6 — por exemplo, depois de mudanças na organização do trabalho que criem riscos novos ou alterem os existentes.

O que a norma não pede

Parte do que circula sobre a NR-01 é exigência que o texto não traz. O documento de perguntas e respostas publicado pelo MTE em 30 de abril de 2026 esclareceu vários pontos. Ele é orientativo — o próprio texto avisa que a norma prevalece —, mas indica como a fiscalização vai olhar:

  • Questionário não é obrigatório. Aplicar um questionário padronizado é opção da empresa. E, sozinho, ele não comprova a gestão dos riscos psicossociais: o resultado precisa ser analisado tecnicamente e incorporado à AEP ou ao inventário de riscos (perguntas 8 e 10).
  • Não há modelo oficial. Cabe à organização definir a metodologia, o formato dos documentos e os instrumentos, desde que atenda à NR-01 e à NR-17 (pergunta 5).
  • Não há periodicidade própria para o psicossocial. A revisão segue a regra geral: a cada dois anos ou nas situações do item 1.5.4.4.6 (pergunta 12).
  • Inventário sem risco psicossocial não é, por si só, irregular — desde que a empresa demonstre, com método e evidências, que avaliou e afastou esses fatores. O que se examina é a consistência do processo (pergunta 19).
  • Nenhuma norma fixa prazo de resposta à denúncia. Nem a NR-01 nem a Lei 14.457 dizem em quantos dias um relato deve ser respondido. Prazo de acuse e de conclusão é regra da política do canal — e cumpri-la faz parte da evidência de que o procedimento funciona.
  • O PGR não é do software. Os documentos do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados (item 1.5.7.2). Um sistema organiza o processo e guarda evidências; não faz a avaliação no lugar do responsável técnico.

Onde o canal de denúncias entra

Antes mesmo da mudança de maio, a NR-01 já pedia três medidas contra o assédio sexual e as demais formas de violência no trabalho às empresas obrigadas a constituir CIPA (item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022): regras de conduta divulgadas; procedimento para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato garantido; e capacitação ao menos a cada 12 meses. O art. 23 da Lei 14.457/2022 traz as mesmas medidas e acrescenta uma quarta, a de levar o tema às atividades da CIPA — veja o que a lei muda para empresas com CIPA.

A norma não manda usar as denúncias como fonte do PGR, e o canal não substitui a consulta aos trabalhadores do item 1.5.3.3. Mas relatos de assédio, sobrecarga ou conflito são informação sobre a organização do trabalho — justamente o que a avaliação dos riscos psicossociais precisa enxergar. Entre os elementos que a fiscalização pode considerar, o MTE cita registros administrativos pertinentes e evidências de comunicação e acompanhamento ligadas à organização do trabalho (pergunta 16).

O cuidado é de privacidade: o que segue para a gestão de riscos é o padrão — tipo de risco, área, recorrência —, e não a identidade de quem relatou nem o conteúdo de cada caso.

Um roteiro para organizar

Uma sequência que ajuda a tirar a mudança do papel:

  • Rever o inventário de riscos com os fatores psicossociais, documentando a metodologia e as evidências
  • Registrar como os trabalhadores foram consultados: reuniões, CIPA, entrevistas ou pesquisas
  • Montar o plano de ação com cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento
  • Formalizar a política do canal de denúncias, com prazos internos de acuse e de conclusão
  • Classificar os relatos pelo tipo de risco e levar os padrões para a revisão do PGR
  • Manter a capacitação sobre assédio e violência ao menos a cada 12 meses, com registro de quem participou

Como o Fidrix Governança ajuda

O Fidrix Governança cuida da parte que toca ao canal. No relato anônimo, nome, e-mail e telefone não são gravados; quem apura classifica cada caso pelo tipo e pelo nível de risco do PGR, inclusive psicossocial; e os prazos da política do canal — acuse e conclusão — ficam na agenda de vencimentos, com alerta por e-mail antes de vencer. O PGR de cada estabelecimento fica guardado no portal, com o plano de ação acompanhado prazo a prazo, e os treinamentos sobre assédio têm registro de conclusão e certificado verificável.

O inventário, a avaliação e o plano continuam sendo da empresa e do seu responsável técnico; o portal organiza a execução e guarda as evidências. Veja o software de canal de denúncias, NR-01 e LGPD.

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Fonte oficial consultadaNR-01, com a redação da Portaria MTE nº 1.419/2024 — Ministério do Trabalho e Emprego
Leve o tema para a prática

Veja como a Fidrix organiza esse processo.

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